sexta-feira, 16 de abril de 2010

Cartão furtado quem paga a conta?

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

O cartão de crédito do Sr. Furtado, o Consumidor, sumiu e a administradora somente foi avisada no dia seguinte à perda do documento. Enquanto isso, eis o velho problema: muitas compras foram realizadas pelos malandros que se apossaram do cartão.

Pior: a administradora se negou a arcar com as despesas feitas pelos terceiros antes de o sr. Furtado ter informado o sumiço do passaporte para a festança dos larápios.

Já abordei o problema em linhas passadas. Mas volto ao tema, porque há nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, e felizmente sem surpresa desagradável para quem passar pelo infortúnio.

Anote: o STJ, no mês passado, reafirmou o entendimento de que é obrigação das administradoras de cartão de crédito arcar com as despesas feitas por terceiros, mesmo que realizadas antes de o titular do cartão comunicar o furto, perda ou roubo deste à administradora.

No caso recente julgado pelo STJ, o consumidor informou o furto do cartão à administradora no mesmo dia da ocorrência. Mas muitas horas depois do fato.

Mesmo assim, os ministros da 4ª Turma daquela Corte de Justiça, foram taxativos: “O consumidor que no mesmo dia do furto procede à comunicação à administradora, não pode ser responsabilizado por despesas de falsificadores de sua assinatura.” (recurso especial 970322-RJ).

Mais: como o nome do titular do cartão furtado foi parar nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ele se negou a pagar a folia dos larápios, o STJ, além de obrigar a administradora a arcar com os gastos, ainda condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de dano moral ao titular do cartão de crédito furtado.

O caso também apresenta uma curiosidade. Qual? Como a vítima do furto do cartão demorou dois anos para recorreu ao Judiciário, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou o caso antes do STJ, reduziu o valor do dano moral pela metade. Por quê? Porque, segundo entendeu o Tribunal fluminense, o sofrimento, que justifica o dano moral, foi amenizado ao passar do tempo.

Você, leitor, concorda essa tese? Eu, não. E os ministros da 4ª Turma do STJ também não. Dessa forma, o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, deu uma aula sobre a polêmica. Para ele, no caso do dano moral, o que a Constituição brasileira manda indenizar é “o sofrimento a que fora submetida a vítima da ofensa, seja contemporâneo ou não”.

Pela segunda vez, o STJ também deixa claro que as administradoras de cartão de crédito devem orientar os seus clientes (comerciantes) para que confiram a assinatura e a identidade da pessoa que faz pagamento por meio de cartão de crédito.

Sem tal providência sobre a idoneidade de quem utiliza o cartão, o titular deste, que foi vítima do seu sumiço ou subtração criminosa, não pode ser obrigado a pagar despesas de malfeitores.

Claro que se pressupõe que o titular do cartão informe o mais rapidamente possível a administradora sobre o desaparecimento do documento. Algumas decisões da Justiça admitem que o comunicado possa ser feito até o prazo de 72 horas (prazo, em muitos casos, do seguro do cartão, quando ocorre a contratação deste).

Também têm chegado à Justiça casos de consumidores que são vítimas do golpe chamado “boa noite Cinderela”, que sofrem o furto do cartão enquanto dormem, vítimas de soníferos. E o Judiciário igualmente tem isentado as vítimas de tal golpe do pagarem das despesas do cartão.

O consumidor não pode pagar pela omissão de comerciantes que não se preocupam em conferir a idoneidade de quem faz compra com cartão de crédito. Por isso estabelecimentos comerciais já estejam exigindo a identificação do usuário do cartão.

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